1. INTRODUÇÃO
Discorrer sobre acidentes de
trânsitos se torna pertinente, diante da nossa realidade inegável de péssima
qualidade e a falta de manutenção das vias terrestre, tanto municipal, estadual
ou federal podem ocasionar acidentes drásticos de trânsito. O caso estudado
refere-se a uma situação de acidente de trânsito ocorrida numa rodovia Federal
ocasionando a morte de uma estudante, onde a família busca apurar a responsabilidade
do imprevisto através de duas ações judiciais, uma criminal para buscar a culpa
da morte e uma ação civil para tratar dos danos materiais e morais.
A história aqui proposta, é sobre o caso de Isabel, uma
estudante que enfrentou alguns desafios para poder cursar medicina, nascida no
interior de Goiás, muda-se para morar em um alojamento estudantil devido a
localização da faculdade que cursava em Brasília, ficando distante dos pais,
adquire um carro devido aos constantes deslocamentos que fazia nos fins de
semana e feriados para visita-los, porém esses percursos eram feitos em
rodovias estaduais e federais de grande fluxo de veículos pesados e de um
estado nada perfeito, mesmo com o risco eminente o deslocamento se tornava
inevitável. Consequentemente, quase chegando na cidade, sem nenhuma
sinalização, Isabel é surpreendida ao tentar desviar de um buraco, a qual perde
a direção, capotando, cai na contramão sofrendo uma colisão de frente com um
caminhão. A polícia federal chega para atender ao caso, e logo Isabel é
encaminhada com ferimentos graves ao hospital, vindo a falecer antes de chegar
ao atendimento.
Em vista dessa situação, vemos
que a principal figura responsável pelo dano aqui causada é o Estado, a qual é
responsável em indenizar a família em danos morais e material, sendo está, uma
solução diante a precariedade da omissão da prestação dos serviços públicos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Resumo dos problemas
O caso traz como problemática uma situação de acidente de trânsito
de uma estudante ocorrido em via rodoviária federal, a qual se encontrava em
más condições, levando a motorista a morte, a família busca apurar a
responsabilidade da culpabilidade da morte e do acidente.
2.2 Fundamentações teórica e discussão
O estudo analisado evidencia a
apuração da responsabilidade através de dois processos judiciais, civil e
criminal, decorrente de um acidente de trânsito. O caso mostra diante os fatos
expostos que o acidente se originou em decorrência a um buraco na rodovia pública
federal, mediante as falhas e inexecuções em não proporcionar uma rodovia em
condições adequada de segurança, responsabilizando desta forma, a União.
Entretanto, nos processos judiciais informa outros pontos relevantes para
discussão, como, a possibilidade do motorista está em alta velocidade, quão
também, possivelmente a vítima ter ficado em um estado de desatenção quando
conduzia o veículo.
Este caso nos traz algumas
condições consideráveis de investigação, a primeira delas, é compor uma análise
acerca da responsabilidade da União pela preservação das vias rodoviárias, do
mesmo modo, avaliar aspectos que evidenciem ou não as supostas suposições
acerca das condições do motorista do caminhão e da condutora. Tais analises
servirá de arcabouço para elucidarmos sobre os processos jurídicos em busca da culpabilidade e da
responsabilidade de forma criminal e civil.
Diante a realidade mensurada
no caso sobre as condições inadequadas da via pública a qual acometeu o
acidente, compreende-se que a irresponsabilidade do ato omissivo se derivou do
Estado, já que, perante ao art.175 da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar
que é de responsabilidade da administração pública proporcionar serviços
públicos de qualidade. Segundo Pietro (2018) esses serviços públicos são
legitimados pela administração pública e têm por obrigatoriedade estarem
submetidos dentro do princípio da eficiência, proporcionando de forma a
alcançar os melhores resultados para a coletividade. Desta forma, compreende-se
que a precariedade diante da ineficiência da União, se configura como um ato
que deva levar em consideração dentro das normais legais, uma ação de danos
morais e matérias, como uma forma de reparação pela omissão da responsabilidade
civil do Estado.
Segundo Pedreira (2013)
essa responsabilidade civil por omissão é considerada em situações nas quais o
Estado não cumpri com seu dever de obrigatoriedade,
proporcionando danos as pessoas e ao patrimônio público, onde Filho (201)
confirma que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de omissão será
subjetiva em casos de omissão genérico, quando o Estado não possui um dever
genérico de agir, não existindo uma atuação própria, já a omissão será objetiva na hipótese de omissão especifica ,
quando o Estado tem o dever de agir, quando pode ela evitar o dano e sua omissão,
torna-se responsável direta pelo evento danoso, onde se configura omissão
específica e a assim a responsabilidade é objetiva.
A rodovia na qual Isabel
percorria, estavam em situações precárias, sem sinalização, logo,
podemos ver segundo Filho (2015) que, o Estado diante a sua obrigação de
agir, como no caso, não mantendo a via pública em condições de segurança, logo,
não fazendo, será responsável pelas consequências diante a sua conduta omissa.
Ainda nessa linha de pensamento, no art. 927 da lei 10.406
de 2002 do código civil, relata que fica obrigado a repara o dano aquele que
agir ilicitamente a outro, sendo assim, o dano causado a Isabel decorre da
negligência da Administração Pública em manter a rodovia em condições
trafegáveis, caracterizando descuido do Estado e, por consequência, dever de
indenizar o prejudicado.
De acordo com Jardim (2010) a
responsabilidade objetiva da Administração Pública, independe do ato de
demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente
responsável, perante a falta da conservação das vias públicas na qual se
fundamenta também na teoria do risco, o
qual Souza e Alonso (2011) define que
para haver o surgimento da
obrigação indenizatória do Estado, basta tão somente que o particular comprove
a existência do evento danoso e o nexo de causalidade, mesmo que o dano decorra
de culpa exclusiva do mesmo.
Por outro lado, em relação ao
condutor do caminhão e perante as poucas provas relatadas no caso, antever a
inocência do mesmo por não ter agido ativamente, ou nem ao menos de forma
ilícita, já que permanecendo em sua mão foi surpreendido com o veículo da
vítima ao capotar em sua direção. Já sobre o quesito velocidade, o qual o caso
abona, não temos evidencias de qual limite a via rodoviária permitia de
velocidade, e nem ao menos mostra qual velocidade era conduzido o caminhão,
concordando com essas premissas, inocenta-se então o caminhoneiro.
Em relação ao agir da vítima perante ao avistar o buraco, que segundo o
caso, pode ter agido com descuido ao volante, por ter ela desviado do
buraco, perdendo em seguida o controle da direção, é de se pensar que poderia
ela ter não desviado, evitando assim o capotamento e o desvio para a contramão ou
ter diminuído a velocidade, todavia não é passível de anulação a culpabilidade
do estado, já que, a não existência da irregularidade da via
pública não teria motivado o acidente.
Portanto, no caso em que o
dano foram decorrente a má conservação das rodovia, constata-se que
independente da discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a forma de
responsabilidade a ser aplicada diante do dever legal da Administração, diante
o que evidencia o código brasileiro de transito no art. 1 do inciso 2 da Lei n.º 1 9.503, de 23 de
setembro de 1997 a qual promove
garantir um trânsito seguro, onde está somente se eximirá do dever de indenizar
se não ficar comprovado o nexo causal entre o dano e sua possível omissão.
3. CONCLUSÃO
Diante ao embate de conceitos
acerca da responsabilidade do Estado e de sua obrigatoriedade de prestar
serviços de qualidade ao meio coletivo, onde apuramos também o dever legal do
Estado em garantir um trânsito seguro, vimos no caso de Isabel a omissão e a
irregularidade dessa prestação de serviço público que pode ocasionar situações
conturbadoras a população.
Podemos chegar à conclusão que o Estado por ser
um sujeito de Direito, deve ser responsável por seus atos, por ter contribuído
para que o evento danoso tenha ocorrido, através de uma conduta da qual não
tomou as devidas cautelas, assumindo assim a obrigação de indenizar a família
de Isabel pelo presente dano causado, o qual deve ser material por ter atingido
a estudante, a qual veio a falecer em ocasião do acidente, e moralmente por ter ferido a dignidade da família.
REFERÊNCIAS
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9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em:
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Acesso em: 23 mai 2019.
Autor: Helder Rios Sampaio ( 01/06/2019 )
Faculdade Ages Senhor do Bonfim 2019.1
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