segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Acidente de trânsito por irregularidade da via.


1. INTRODUÇÃO

Discorrer sobre acidentes de trânsitos se torna pertinente, diante da nossa realidade inegável de péssima qualidade e a falta de manutenção das vias terrestre, tanto municipal, estadual ou federal podem ocasionar acidentes drásticos de trânsito. O caso estudado refere-se a uma situação de acidente de trânsito ocorrida numa rodovia Federal ocasionando a morte de uma estudante, onde a família busca apurar a responsabilidade do imprevisto através de duas ações judiciais, uma criminal para buscar a culpa da morte e uma ação civil para tratar dos danos materiais e morais.


A história aqui proposta, é sobre o caso de Isabel, uma estudante que enfrentou alguns desafios para poder cursar medicina, nascida no interior de Goiás, muda-se para morar em um alojamento estudantil devido a localização da faculdade que cursava em Brasília, ficando distante dos pais, adquire um carro devido aos constantes deslocamentos que fazia nos fins de semana e feriados para visita-los, porém esses percursos eram feitos em rodovias estaduais e federais de grande fluxo de veículos pesados e de um estado nada perfeito, mesmo com o risco eminente o deslocamento se tornava inevitável. Consequentemente, quase chegando na cidade, sem nenhuma sinalização, Isabel é surpreendida ao tentar desviar de um buraco, a qual perde a direção, capotando, cai na contramão sofrendo uma colisão de frente com um caminhão. A polícia federal chega para atender ao caso, e logo Isabel é encaminhada com ferimentos graves ao hospital, vindo a falecer antes de chegar ao atendimento.
Em vista dessa situação, vemos que a principal figura responsável pelo dano aqui causada é o Estado, a qual é responsável em indenizar a família em danos morais e material, sendo está, uma solução diante a precariedade da omissão da prestação dos serviços públicos.


2. DESENVOLVIMENTO


2.1 Resumo dos problemas

O caso traz como problemática uma situação de acidente de trânsito de uma estudante ocorrido em via rodoviária federal, a qual se encontrava em más condições, levando a motorista a morte, a família busca apurar a responsabilidade da culpabilidade da morte e do acidente.

2.2 Fundamentações teórica e discussão
O estudo analisado evidencia a apuração da responsabilidade através de dois processos judiciais, civil e criminal, decorrente de um acidente de trânsito. O caso mostra diante os fatos expostos que o acidente se originou em decorrência a um buraco na rodovia pública federal, mediante as falhas e inexecuções em não proporcionar uma rodovia em condições adequada de segurança, responsabilizando desta forma, a União. Entretanto, nos processos judiciais informa outros pontos relevantes para discussão, como, a possibilidade do motorista está em alta velocidade, quão também, possivelmente a vítima ter ficado em um estado de desatenção quando conduzia o veículo.
Este caso nos traz algumas condições consideráveis de investigação, a primeira delas, é compor uma análise acerca da responsabilidade da União pela preservação das vias rodoviárias, do mesmo modo, avaliar aspectos que evidenciem ou não as supostas suposições acerca das condições do motorista do caminhão e da condutora. Tais analises servirá de arcabouço para elucidarmos sobre os processos jurídicos em busca da culpabilidade e da responsabilidade de forma criminal e civil.
Diante a realidade mensurada no caso sobre as condições inadequadas da via pública a qual acometeu o acidente, compreende-se que a irresponsabilidade do ato omissivo se derivou do Estado, já que, perante ao art.175 da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que é de responsabilidade da administração pública proporcionar serviços públicos de qualidade. Segundo Pietro (2018) esses serviços públicos são legitimados pela administração pública e têm por obrigatoriedade estarem submetidos dentro do princípio da eficiência, proporcionando de forma a alcançar os melhores resultados para a coletividade. Desta forma, compreende-se que a precariedade diante da ineficiência da União, se configura como um ato que deva levar em consideração dentro das normais legais, uma ação de danos morais e matérias, como uma forma de reparação pela omissão da responsabilidade civil do Estado.
Segundo Pedreira (2013) essa responsabilidade civil por omissão é considerada em situações nas quais o Estado não cumpri com seu dever de obrigatoriedade, proporcionando danos as pessoas e ao patrimônio público, onde Filho (201) confirma que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de omissão será subjetiva em casos de omissão genérico, quando o Estado não possui um dever genérico de agir, não existindo uma atuação própria, já a omissão será  objetiva na hipótese de omissão especifica , quando o Estado tem o dever de agir, quando pode ela evitar o dano e sua omissão, torna-se responsável direta pelo evento danoso, onde se configura omissão específica e a assim a responsabilidade é objetiva.
A rodovia na qual Isabel percorria, estavam em situações precárias, sem sinalização, logo, podemos ver segundo Filho (2015) que, o Estado diante a sua obrigação de agir, como no caso, não mantendo a via pública em condições de segurança, logo, não fazendo, será responsável pelas consequências diante a sua conduta omissa.
Ainda nessa linha de pensamento, no art. 927 da lei 10.406 de 2002 do código civil, relata que fica obrigado a repara o dano aquele que agir ilicitamente a outro, sendo assim, o dano causado a Isabel decorre da negligência da Administração Pública em manter a rodovia em condições trafegáveis, caracterizando descuido do Estado e, por consequência, dever de indenizar o prejudicado.
De acordo com Jardim (2010) a responsabilidade objetiva da Administração Pública, independe do ato de demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente responsável, perante a falta da conservação das vias públicas na qual se fundamenta também na  teoria do risco, o qual Souza e Alonso (2011) define que para haver o surgimento da obrigação indenizatória do Estado, basta tão somente que o particular comprove a existência do evento danoso e o nexo de causalidade, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do mesmo.
Por outro lado, em relação ao condutor do caminhão e perante as poucas provas relatadas no caso, antever a inocência do mesmo por não ter agido ativamente, ou nem ao menos de forma ilícita, já que permanecendo em sua mão foi surpreendido com o veículo da vítima ao capotar em sua direção. Já sobre o quesito velocidade, o qual o caso abona, não temos evidencias de qual limite a via rodoviária permitia de velocidade, e nem ao menos mostra qual velocidade era conduzido o caminhão, concordando com essas premissas, inocenta-se então o caminhoneiro.
Em relação ao agir da vítima perante ao avistar o buraco, que segundo o caso, pode ter agido com descuido ao volante, por ter ela desviado do buraco, perdendo em seguida o controle da direção, é de se pensar que poderia ela ter não desviado, evitando assim o capotamento e o desvio para a contramão ou ter diminuído a velocidade, todavia não é passível de anulação a culpabilidade do estado, já que, a não existência da irregularidade da via pública não teria motivado o acidente.
Portanto, no caso em que o dano foram decorrente a má conservação das rodovia, constata-se que independente da discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a forma de responsabilidade a ser aplicada diante do dever legal da Administração, diante o que evidencia o código brasileiro de transito no art. 1 do inciso 2 da Lei n.º 1 9.503, de 23 de setembro de 1997 a qual promove garantir um trânsito seguro, onde está somente se eximirá do dever de indenizar se não ficar comprovado o nexo causal entre o dano e sua possível omissão.


3. CONCLUSÃO

Diante ao embate de conceitos acerca da responsabilidade do Estado e de sua obrigatoriedade de prestar serviços de qualidade ao meio coletivo, onde apuramos também o dever legal do Estado em garantir um trânsito seguro, vimos no caso de Isabel a omissão e a irregularidade dessa prestação de serviço público que pode ocasionar situações conturbadoras a população.
Podemos chegar à conclusão que o Estado por ser um sujeito de Direito, deve ser responsável por seus atos, por ter contribuído para que o evento danoso tenha ocorrido, através de uma conduta da qual não tomou as devidas cautelas, assumindo assim a obrigação de indenizar a família de Isabel pelo presente dano causado, o qual deve ser material por ter atingido a estudante, a qual veio a falecer em ocasião do acidente, e moralmente  por ter ferido a dignidade da família.


REFERÊNCIAS

Art. 1, § 2º da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em: 23/05/2019.
Art. 927 do Código Civil - Lei 10406/02. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10663589/artigo-1094-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em: 22 maio 2019.
BRASIL. Congresso. Senado. Constituição (1988). Artigo nº 175, de 05 de outubro de 1988. da Ordem Econômica e Financeira. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_170_.shtm>. Acesso em: 22 mai. 2019.
CAVALIARI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. In: CAVALIARI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. A responsabilidade civil objetiva e subjetiva do Estado. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, jul.-set., 2011. p. 10-20.
JARDIM, Clarissa Ferreira. Responsabilidade civil do Estado diante das catástrofes naturais. Direito & Justiça: Revista de Direito da PUCRS, Porto Alegre, v. 36, p.61-82, 24 jun. 2010. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/view/8845/6315>. Acesso em: 23 mai. 2019
PIETRO, Maria Syfvia Zanella di -Direito Administrativo. São Paulo: Editora Forenses, 31ª ed. 2018.
SOUZA, Lucas Daniel Ferreira de; ALONSO, Ricardo Pinha. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS E SUAS EXCLUDENTES. 2014. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/58-258-1-pb.pdf?forcedefault=true>. Acesso em: 23 mai 2019.



Autor: Helder Rios Sampaio ( 01/06/2019 )
Faculdade Ages Senhor do Bonfim  2019.1

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